DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que de… — REsp REsp 2199592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
- Defesa de direitos individuais homogêneos dos profissionais da educação.
- A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa quanto ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido para afastar a legitimidade ativa do sindicato, qual seja, o de que o destinatário direto das verbas do FUNDEF é o Município.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (Agint no Aresp 2.910.689/DF, rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6077, 12775, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, nos termos da seguinte ementa (fl. 501):
Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Defesa de direitos individuais homogêneos dos profissionais da educação. Legitimidade ativa do sindicato. Precedentes. Recurso provido.
A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa quanto ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido para afastar a legitimidade ativa do sindicato, qual seja, o de que o destinatário direto das verbas do FUNDEF é o Município.
Impugnação apresentada às fls. 517/523, defendendo que a jurisprudência dominante do STJ reconhece a legitimidade sindical em demandas que envolvem diferenças do FUNDEF/FUNDEB.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, no sentido de que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a legitimidade ativa do sindicato, sob o argumento de ser o Município o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o ajuizamento de ação civil pública pelo sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores.
Na oportunidade citou diversos precedentes, um deles em situação idêntica (AgInt no REsp n. 2.171.692/DF), envolvendo o FUNDEB, além de diversas decisões monocráticas, uma delas já objeto de julgamento pelo colegiado, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES FORMULADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento da Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se guia no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos sindicatos para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos das categorias que representam.
3. Agravo interno desprovido (Agint no Aresp 2.910.689/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 29.10.2025)
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.