DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FREDERICO AVILA DE MELO FERREIRA, contra … — RHC RHC 219960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FREDERICO AVILA DE MELO FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, e do crime previsto no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 10902, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FREDERICO AVILA DE MELO FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, e do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 249-266). Eis a ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSÍVEL PREVISÃO ACERCA DE EVENTUAL FIXAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DECISÃO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A CONTEMPORANEIDADE NÃO DEVE SER ANALISADA TÃO SOMENTE QUANTO AO TEMPO DA PRISÃO E O MOMENTO DO FATO, MAS, SIM, PERSCRUTANDO QUANTO A EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DOS ÓRGÃOS DE ACUSAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa (arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e no art. 2, da Lei 12.850/13). Segundo a defesa, o constrangimento ilegal decorre da violação ao princípio da homogeneidade, além da ausência de fundamentação idônea para imposição da prisão cautelar, especialmente no que diz respeito à contemporaneidade da medida em relação aos fatos, bem como pela existência de excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são idôneos, especialmente quanto à contemporaneidade, bem como analisar se
[trecho intermediário suprimido]
da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva. .. 5. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 9/4/2019, DJe 26/4/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.