DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls — CC CC 219960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls.
- 97-100) opostos à decisão da que não conheceu do conflito (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega contradição e erro material, visto que (fls.
- 97-98): (..) o conflito suscitado não é de incompetência recíproca, mas sim positivo, decorrente da existência de decisões materialmente conflitantes sobre a mesma relação jurídica, proferidas por juízos de ramos distintos do Poder Judiciário, cada qual julgando o mérito da titularidade do imóvel de forma divergente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 97-100) opostos à decisão da que não conheceu do conflito (fls. 93-96).
Em suas razões, a parte embargante alega contradição e erro material, visto que (fls. 97-98):
(..) o conflito suscitado não é de incompetência recíproca, mas sim positivo, decorrente da existência de decisões materialmente conflitantes sobre a mesma relação jurídica, proferidas por juízos de ramos distintos do Poder Judiciário, cada qual julgando o mérito da titularidade do imóvel de forma divergente.
Enquanto o Juízo Trabalhista, nos embargos de terceiro, julgou o mérito e concluiu que o imóvel pertence ao executado, o Juízo Cível, em ação declaratória própria, julgou o mérito e concluiu que o imóvel pertence ao suscitante.
Há, portanto, simultânea e expressa atuação dos dois juízos sobre o mesmo bem, com decisões excludentes, caracterizando o conflito positivo de competência material, ainda que não haja expressa declaração formal de competência por cada um deles.
Sustenta que ocorreu omissão (fl. 98):
(..) ao deixar de considerar que:
1. O Juízo Trabalhista, ao julgar os embargos de terceiro, analisou a propriedade do imóvel e decidiu contrariamente à prova dos autos, declarando incidentalmente que o bem pertenceria ao devedor trabalhista, afastando a pretensão do suscitante;
2. O Juízo Cível, competente para questões de direito real, apreciou a mesma relação jurídica com profundidade probatória e declarou a propriedade em favor do suscitante, em sentença transitada em julgado;
3. A coexistência dessas decisões antagônicas gera insegurança jurídica, violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade, sendo insuficiente a análise restrita à existência de expressa declaração formal de competência para afastar o conflito.
Requer que os aclaratórios sejam acolhidos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO
[trecho intermediário suprimido]
PESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A teor do art. 66, do CPC/15, para a configuração de conflito de competência, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz, o que não ocorre na hipótese dos autos.
1.1. Em hipóteses análogas, vale destacar ainda a redação do enunciado da Súmula n.º 59 desta Corte Superior, a qual preleciona que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 177.955/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.