DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNANI BERTINO MACIEL E ALGEBAILE - ADVOGADOS A… — REsp REsp 2199606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNANI BERTINO MACIEL E ALGEBAILE - ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial interposto pelos embargantes e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- 285): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissões, nos seguintes pontos: 1) Negativa de prestação jurisdicional: alegam que a decisão monocrática não enfrentou a tese de que a expedição de precatório com o destaque dos honorários advocatícios contratuais é direito subjetivo da sociedade Algebaile, conforme previsto nos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 10314, 9450, 10655, 14912
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNANI BERTINO MACIEL E ALGEBAILE - ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial interposto pelos embargantes e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão recorrida foi assim ementada (fl. 285):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissões, nos seguintes pontos:
1) Negativa de prestação jurisdicional: alegam que a decisão monocrática não enfrentou a tese de que a expedição de precatório com o destaque dos honorários advocatícios contratuais é direito subjetivo da sociedade Algebaile, conforme previsto nos arts. 22, § 4º, e 24-A, ambos da Lei n. 8.906/1994, e que a negativa de tal direito configura afronta à legislação;
2) Omissão quanto à violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994: afirmam que a decisão monocrática deixou de analisar a afronta a esse dispositivo legal, que assegura o direito dos advogados ao destaque de seus honorários contratuais.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração da decisão monocrática, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, ao final, seja dado provimento ao recurso especial, ainda que parcialmente (fls. 298-300).
A União, parte embargada, foi devidamente intimada para apresentar resposta aos embargos de declaração, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 309.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado a seguinte fundamentação (fls. 288-293):
Inicialmente, em relação às omissões apontadas, o Tribunal local proferiu o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.