DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Dantas, com fundamento no art — REsp REsp 2199611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Dantas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
- Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor correspondente às parcelas em atraso, a serem apuradas em liquidação de sentença, com observância da Súmula 111 do STJ.
Resultado indicado
Considerando que a aposentadoria da autora foi concedida judicialmente 25/10/2021 nos autos do Processo 0504175-64.2022.4.05.8202, em que analisados e c onsiderados todos os períodos anteriores a essa data, não cabe aqui a sua reapreciação, excluindo-se alguns e computando-se outros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6151
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Dantas, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 205/206):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o INSS a: i) revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 206.602.018-9, desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/12/2018), sem a incidência do fator previdenciário, e com exclusão do período básico de cálculo dos salários-de-contribuição posteriores à nova DIB (13/12/2018 em diante); ii) pagar as parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição vencidas entre 12/12/2018 e 25/10/2021, com acréscimo de juros e correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor correspondente às parcelas em atraso, a serem apuradas em liquidação de sentença, com observância da Súmula 111 do STJ.
2. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo STJ, o qual pretende "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". No mérito, argumenta que: i) ao ingressar com novo requerimento administrativo de aposentadoria, em 2019, houve renúncia tácita pelo autor quanto ao benefício anteriormente requerido, em 2018; ii) o reconhecimento dos períodos especiais laborados pelo autor só ocorreu em decisão judicial posterior, não havendo como se condenar a autarquia se, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 2018, não havia a prova documental que serviu de suporte à decisão judicial concessiva posterior.
3. De início, não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do Tema 1124 pelo STJ, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo.
4. Compulsando os
[trecho intermediário suprimido]
com a retroação do pagamento para a data do primeiro requerimento administrativo (12/12/2018).
Considerando que a aposentadoria da autora foi concedida judicialmente 25/10/2021 nos autos do Processo 0504175-64.2022.4.05.8202, em que analisados e c onsiderados todos os períodos anteriores a essa data, não cabe aqui a sua reapreciação, excluindo-se alguns e computando-se outros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sendo assim, questões como o direito ao melhor benefício e o termo inicial deveriam ter sido ventiladas nos autos da próprio Processo 0504175-64.2022.4.05.8202.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.