DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS JESUS FRANCELOSO JUNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2199614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS JESUS FRANCELOSO JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 884, 1.228 e 1.319 do Código Civil, sustentando que o uso exclusivo de imóvel comum pela ex-cônjuge, mesmo que na companhia dos filhos, impõe o dever de indenizar o coproprietário privado da fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS JESUS FRANCELOSO JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 226):
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Propositura em face da ex-cônjuge que se encontra residindo no imóvel de titularidade conjunta com o demandante - Requerida que permanece no uso exclusivo do imóvel de propriedade de ambos os litigantes na companhia dos filhos menores do ex-casal - Requerente que é responsável pelo sustento da prole em conjunto com a mãe, que mora com eles e arca diretamente com grande parte das despesas - Flexibilização do direito de contrapartida do condômino pelo uso exclusivo do outro em razão das circunstâncias familiares e de prioridade de direitos dos envolvidos - Recurso improvido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, alega violação aos arts. 884, 1.228 e 1.319 do Código Civil, sustentando que o uso exclusivo de imóvel comum pela ex-cônjuge, mesmo que na companhia dos filhos, impõe o dever de indenizar o coproprietário privado da fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Argumenta que a obrigação de pagar pensão alimentícia não se confunde com a contraprestação pelo uso da propriedade e que arca com a integralidade do financiamento do imóvel, o que agrava seu prejuízo. Aponta, ademais, dissídio jurisprudencial para amparar sua tese
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em suas contrarrazões, a recorrida sustenta que o acórdão está em consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, que afasta o arbitramento de aluguéis quando o imóvel serve de moradia à prole comum.
Aduz, ainda, que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Destaca sua condição de vulnerabilidade, por ser vítima de violência doméstica e estar em tratamento oncológico, e informa que o recorrente se mantém inerte no processo de liquidação de sentença por ela ajuizado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.