DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Batista Silveira com fundamento no art — REsp REsp 2199632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Batista Silveira com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 41.214,08 (quarenta e um mil, duzentos e quatorze reais e oito centavos), objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, bem como sua transformação em aposentadoria especial desde a DIB.
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do ente público, ficando consignado que os efeitos financeiros devem ocorrer desde a data do pedido de revisão do benefício (25/8/2017).
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Batista Silveira com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 41.214,08 (quarenta e um mil, duzentos e quatorze reais e oito centavos), objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, bem como sua transformação em aposentadoria especial desde a DIB.
Após sentença que julgou procedente o pedido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do ente público, ficando consignado que os efeitos financeiros devem ocorrer desde a data do pedido de revisão do benefício (25/8/2017).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE.
1. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
do benefício, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros merece ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. (fls. 634/635)
Como visto, a Corte de origem fixou o termo inicial na data do pedido de revisão, uma vez que no pedido anterior, não havia o reconhecimento da especialidade dos períodos elencados pelo Autor, tampouco havia documentos relacionados a tanto quando da realização do pedido administrativo de concessão inicial da aposentadoria.
Conclui-se, portanto, que o acolhimento do pedido de revisão em sede judicial se baseia em "meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS" ao tempo do requerimento inicial de concessão de aposentadoria, ou seja, exatamente o que discutirá o tema afetado.
Neste contexto, não há razões para acolhimento dos presentes declaratórios, mantendo-se hígida a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.