DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DACLANDE LTDA ME contra decisão, assim eme… — REsp REsp 2199638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DACLANDE LTDA ME contra decisão, assim ementada (fl.
- Alega inaplicáveis dos óbices sumulares, a existência de vício de omissão e a natureza infraconstitucional da questão, assim dispondo em seus argumentos (fl.
- Nas razões recursais, destacou-se que "os art.
- 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita/faturamento das empresas", e que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM "não compõe a receita ou, ainda, o faturamento da impetrante, mas apenas passa pelo seu caixa como intermediário da relação tributária originária". ..
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DACLANDE LTDA ME contra decisão, assim ementada (fl. 340):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Alega inaplicáveis dos óbices sumulares, a existência de vício de omissão e a natureza infraconstitucional da questão, assim dispondo em seus argumentos (fl. 354, grifos nossos):
16. Nas razões recursais, destacou-se que "os art. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita/faturamento das empresas", e que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM "não compõe a receita ou, ainda, o faturamento da impetrante, mas apenas passa pelo seu caixa como intermediário da relação tributária originária".
..
19. Ademais, o Recurso Especial apontou que a lógica jurídica da exclusão da CFEM da base de cálculo encontra analogia no raciocínio adotado no Tema 69 do STF (RE 574.706), que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS justamente por não se tratar de acréscimo patrimonial do contribuinte.
20. Assim, ao concluir pela natureza eminentemente constitucional da matéria e inadmitir o recurso especial, a decisão agravada desconsiderou que a tese demanda, essencialmente, a interpretação de legislação infraconstitucional, que atrai a competência do STJ para o exame da controvérsia.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada de fls. 340-345, para torná-la sem efeitos. Passa-se à nova análise do recurso especial.
A respeito do art. 1.022 do CPC/2015, a recorrente cingiu-se a afirmar que a Corte a quo, no acórdão integrativo, "em face do fundamento meramente reproduzir a decisão colegiada embargada .. uma vez que não observa as omissões apresentadas no recurso próprio" (fl. 281).
É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.
Nessa
[trecho intermediário suprimido]
CFEM estar submetida ao regime de caixa por força do art. 35, I, da Lei n. 4.320, de 1964, a empresa exploradora possui a obrigação por sua conta e em seu próprio nome de pagamento à União para posterior distribuição nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não recolhendo os valores da CFEM por conta e em nome dos entes federativos.
..
(AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Pertinente, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante todo o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 340-345, para torná-la sem efeitos, não conheço do recurso especial. Agravo interno prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. CFEM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.