DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIONY … — RHC RHC 219964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIONY LOPES TORRE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia deferiu o pedido ministerial de inserção do ora paciente no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, bem como sua transferência para estabelecimento penitenciário federal (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte de origem denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da 7a Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou a inclusão do Paciente no Sistema Penitenciário Federal/Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4271, 10898, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIONY LOPES TORRE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1018800-20.2025.4.01.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia deferiu o pedido ministerial de inserção do ora paciente no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, bem como sua transferência para estabelecimento penitenciário federal (e-STJ fls. 42/53).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte de origem denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 265/266):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da 7a Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou a inclusão do Paciente no Sistema Penitenciário Federal/Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
2. O Impetrado referiu ser o Paciente integrante de ".. organização criminosa autointitulada "Comando Vermelho (CV)" e lideraria grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, armas e prática de crimes violentos, com atuação em diversos bairros de Teresópolis/RJ. Para tanto, se utilizaria de aparelho de telefonia móvel e aplicativos de mensagens para coordenar o grupo".
3. Aponta que o Paciente, ".. mesmo segregado em unidade prisional estadual, teria participado, como mandante, do homicídio de THIAGO AKIRA MIÚRA DE OLIVEIRA e WELLIGTON DE FREITAS FERRAZ, ocorridos no contexto da disputa do comércio de drogas local com a organização criminosa auto intitulada "Terceiro Comando Puro (TCP)" e seus integrantes. O preso teria, ainda, seu nome atrelado às investigações de homicídio(s) de Policiais Militares do Batalhão de Choque de Duque de Caxias/RJ".
4. Observou que o Paciente ".. ostenta elevado grau de periculosidade, de modo que a custódia em unidade prisional estadual colocaria em risco a estabilidade da segurança pública estadual".
5. Restam caracterizadas as hipóteses autorizadoras de inclusão no Sistema Penitenciário Federal a que aludem os arts. 3º da Lei n. 11.671/2008 (medida adotada a bem da segurança pública), 3º, I, do Decreto n. 6.877/09 (presença de indícios de desempenho de função de liderança ou participação relevante em organização criminosa) e 3º, IV, do Decreto n. 6.877/09 (integrar grupo criminoso envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça).
6. Habeas corpus denegado.
Na presente impetração, a defesa alega que (e-STJ fls. 300/301; 305/307):
A presente
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
6. Diante da informação de que o estado de saúde do Agravante "é estável, estando medicado e não possuindo demandas de saúde de ordem externa, contando com o acompanhamento da Equipe Multidisciplinar do Setor de Saúde", não é possível reconhecer a incompatibilidade do seu tratamento médico com a inclusão no regime disciplinar diferenciado.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 651.629/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 4/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.