DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WELLINGTON DE OL… — RHC RHC 219965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
- O recorrente está preso preventivamente em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 30/4/2025, como incurso, em tese, nos arts.
- 180, 288, parágrafo único, e 307 do Código Penal e 16 da Lei n.
- Nas razões deste recurso, alega, em suma, ser indevida a prisão preventiva, visto que não representa perigo à sociedade, à ordem pública ou à instrução criminal, apresentando condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 14685, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
O recorrente está preso preventivamente em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 30/4/2025, como incurso, em tese, nos arts. 180, 288, parágrafo único, e 307 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões deste recurso, alega, em suma, ser indevida a prisão preventiva, visto que não representa perigo à sociedade, à ordem pública ou à instrução criminal, apresentando condições pessoais favoráveis.
Defende ser nula a audiência de custódia por incompetência do juízo, pois a prisão ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte, onde residiria, e a audiência deu-se no Estado do Ceará, acrescentando, outrossim, a ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista ter sido forjada pelos policiais, além de ter sofrido, junto com os corréus, tortura e maus tratos pelos agentes de segurança.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual; de modo subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 193):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Na origem, Processo n. 0203421-92.2025.8.06.0293, oriundo da Vara Única Criminal de Aracati/CE, instaurou-se incidente processual de liberdade provisória em 26/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/CE em 3/10/2025.
É o relatório.
DECIDO.
De início, o tema relativo à incompetência do juízo não foi previamente debatido pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
Em relação à alegação de que a prisão foi forjada pelos policiais e da prática de tortura na data do flagrante, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 110-115):
.. Prosseguindo a respeito da suposta tortura policial durante a realização da prisão em flagrante, não conheço desta tese. Explico.
Cediço que o conhecimento da tese ventilada pela impetrante demanda apuração por meio de dilação probatória, o que não é cabível nesta estreita via do habeas corpus, em razão de não comportar o exame de fatos e provas. Neste panorama, quaisquer alegações quanto às ilegalidades em razão do procedimento adotado pelos agentes é incabível diante da
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/08/2022)" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
"É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Por fim, as circunstâncias, graves e concretas, que envolvem o fato em apreço demonstram que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são suficientes à consecução do efeito, uma vez que, tendo sido exposta de forma fundamentada a necessidade da custódia, revela-se incabível a substituição pretendida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.