DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Júri, Exe… — CC CC 219965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Júri, Execução e Infância e Juventude de Bragança Paulista - SP, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista - SJ-SP.
- O incidente origina-se de ação de obrigação de fazer proposta por menor representado por sua genitora contra a União Federal e o Estado de São Paulo, visando ao fornecimento do medicamento Desmopressina para tratamento de condição decorrente de sequela de tumor no sistema nervoso central, que ocasionou pan-hipopituitarismo e necessidade de reposição hormonal contínua.
- Inicialmente, o Juizado Especial Federal da 3ª Região entendeu que, embora o medicamento possua registro na ANVISA, sua utilização no caso concreto não se enquadraria no protocolo clínico previsto na política pública do SUS, caracterizando hipótese de medicamento não incorporado para a finalidade indicada.
- Considerando que o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, aplicou-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12495., 12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Júri, Execução e Infância e Juventude de Bragança Paulista - SP, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista - SJ-SP.
O incidente origina-se de ação de obrigação de fazer proposta por menor representado por sua genitora contra a União Federal e o Estado de São Paulo, visando ao fornecimento do medicamento Desmopressina para tratamento de condição decorrente de sequela de tumor no sistema nervoso central, que ocasionou pan-hipopituitarismo e necessidade de reposição hormonal contínua.
Inicialmente, o Juizado Especial Federal da 3ª Região entendeu que, embora o medicamento possua registro na ANVISA, sua utilização no caso concreto não se enquadraria no protocolo clínico previsto na política pública do SUS, caracterizando hipótese de medicamento não incorporado para a finalidade indicada. Considerando que o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, aplicou-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral. Assim, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União e declarou-se a incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
Redistribuído o processo à Vara da Infância e Juventude de Bragança Paulista, o magistrado estadual inicialmente deferiu tutela de urgência para assegurar o tratamento. Posteriormente, com base em laudo médico que confirmou o diagnóstico de diabetes insípido, verificou-se que o medicamento Desmopressina está incorporado ao SUS, constando no Protocolo Clínico e na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, no componente especializado da assistência farmacêutica (Grupo 1A), cujo custeio é atribuído à União.
Diante disso, o juízo estadual concluiu que a demanda se enquadra na hipótese em que a competência é da Justiça Federal, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.234. Como o juízo federal já havia declinado da competência, configurou-se divergência entre os órgãos jurisdicionais.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante decidido no Tema 1.234/STF, a definição da competência em demandas postulando medicamentos no âmbito do SUS varia conforme a condição de medicamentos padronizados ou não padronizados:
I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do
[trecho intermediário suprimido]
em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
No caso em questão o fármaco consta do Rename (desmopressina) e está contemplado no CESAF (componente estratégico), no grupo de financiamento 1A, o que enseja a competência da Justiça Federal, dentro da respectiva padronização.
Conforme fls. 374, cuida-se de medicamento padronizado, pois foi prescrito para controle de diabetes insipidus.
Excepciona-se a lógica das Súmulas 150, 224 e 254/STJ por se tratar de contrariedade a entendimento vinculante do STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a co mpetência do Juízo federal suscitado. Publique-se.
Comunique-se o Juízo federal com urgência para que prossiga na apreciação do feito.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.