DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIM… — CC CC 219966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ANGRA DOS REIS - RJ (fls.
- 213/214), o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE JUIZ DE FORA - MG como suscitado, para fins da execução penal do interessado, GERSON COSTA CORTEZ.
- 0009897-37.2017.4.01.3801, o interessado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- Iniciou-se a execução da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no Estado de Minas Gerais, nos Autos n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ANGRA DOS REIS - RJ (fls. 213/214), o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE JUIZ DE FORA - MG como suscitado, para fins da execução penal do interessado, GERSON COSTA CORTEZ.
Consta dos autos que, no bojo do Processo n. 0009897-37.2017.4.01.3801, o interessado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, II, do CP, e no art. 155, § 4º, II, na forma do art. 14, II, c/c o art. 61, II, h, todos do CP (fls. 20/46).
Iniciou-se a execução da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no Estado de Minas Gerais, nos Autos n. 0077177-29.2018.8.13.0145, na vara do suscitado, sobrevindo a progressão para o regime semiaberto em 26/6/2018 (fls. 95/96). Em 21/12/2018, o apenado foi progredido para o regime aberto, sendo-lhe permitido permanecer em sua residência particular (fls. 136/140).
Em 25/2/2019, o suscitado determinou a remessa dos autos de execução penal para Angra dos Reis/RJ, local de residência do apenado (fl. 159).
Em feito autuado sob o número único 0007092-20.2020.8.19.0003, a título de Carta Precatória Criminal na Comarca do suscitante em 8/10/2020 (fl. 163), iniciaram-se os trâmites para cumprimento da pena.
Em 13/9/2021, a defesa do interessado solicitou ao suscitante o parcelamento da pena de multa (fl. 180), razão pela qual o suscitante oficiou o suscitado para decidir, tendo o suscitado informado, em 3/6/2022, que transferiu os autos de execução, não se tratando de carta precatória, competindo ao suscitante decidir todas as questões processuais (fl. 199).
O feito foi remetido para a Comarca do suscitado, tendo este, em 18/5/2023, determinado a sua devolução para a Comarca do suscitante, por não se considerar competente (fls. 205/206).
Finalmente, em 11/9/2023, foi suscitado o conflito negativo de competência (fls. 213/214).
Em despacho de fls. 228/229, considerando que apenas em 4/3/2026, mais de dois anos da controvérsia, o conflito foi recebido e autuado nesta Corte, requisitei informações, inclusive para evitar prejuízo a eventual andamento da execução penal do interessado. Ainda, fiz constar a existência de outro processo de execução penal referente à mesma pena, qual seja, o Processo n. 4000026-90.2025.4.06.3801.
Em ofício de fls. 238/240, proveniente do TJRJ, não identifiquei novos andamentos relacionados com a execução da pena.
Já no ofício de fls. 244/258, também proveniente do TJRJ, informou-se que a execução penal do interessado iniciou-se no
[trecho intermediário suprimido]
de 25/10/2023.)
Como bem observado no parecer ministerial:
"2.2. O STJ possui entendimento pacífico de que a execução da pena cabe ao Juízo da condenação, independentemente da espécie de pena aplicada ou do regime prisional em que o reeducando se encontre, não implicando deslocamento de competência o fato de o apenado possuir residência em outra comarca (CC 172.445/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020)
2.3. Ou seja, a transferência de domicílio do condenado não provoca a alteração da competência, razão por que o juízo competente para a execução apenas expede carta precatória para que a fiscalização do cumprimento seja feita no local em que o condenado reside." (fl. 262)
Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE JUIZ DE FORA - MG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.