DECISÃO Vistos — REsp REsp 2199674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento (fls.
- 5120/5145e) visando à reforma da decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida.
- O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.
- 5.294/5.297e, entendendo pela perda do objeto recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14241, 10012, 13085, 10206, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 5120/5145e) visando à reforma da decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida.
Com contrarrazões (fls. 5.207/5.218e), o recurso foi admitido (fl. 5.252/5.254e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 5.294/5.297e, entendendo pela perda do objeto recursal.
Feito breve relato, decido
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na origem, a parte ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da ação civil pública de ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mediante a qual: i) rejeitada a prejudicial de prescrição e de atipicidade das condutas; e ii) indeferiu o pedido de produção de prova oral.
O acórdão recorrido deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 5120/5145e) para reformar a decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida.
Após a interposição do Recurso Especial o juízo a quo proferiu sentença, na qual reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, à luz do Tema n. 666 da repercussão geral, nos seguintes termos (fls. 5.282/5.285e):
Após nova análise dos autos, reviso meu posicionamento anteriormente adotado na decisão de ID 10110822595 e passo a uma nova análise da questão prejudicial de prescrição, posto que é matéria de ordem pública podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A prescritibilidade da pretensão de ressarcimento por dano ao erário constitui ponto nodal para o deslinde da controvérsia. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 5º, estabelece que a lei determinará os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvando as ações de ressarcimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a interpretação desse dispositivo, firmou teses claras sobre o alcance da imprescritibilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069 (Tema 666), ficou estabelecido que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Posteriormente, no julgamento do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
feito, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354 e 355, ambos do CPC. (destaques meus).
Dentro desse contexto, a parte recorrente peticionou às fls. 5.277/5.278e requerendo que o seu recurso especial fosse julgado prejudicado em razão da perda do objeto, "uma vez que foi revisto o posicionamento anteriormente exarado pelas instâncias inferiores, justamente com relação à matéria recursal" (fl. 5.278).
Dessarte, o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória mediante cognição exauriente esvazia o objeto do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, do presente Recurso Especial, ante a carência superveniente do interesse recursal (cf. AgInt no REsp n. 2.012.851/TO, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, j. 11.9.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, ante a perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.