DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KEFFINIR JHONNY CRUZ SANTOS contra acórdão proferi… — REsp REsp 2199675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KEFFINIR JHONNY CRUZ SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal nº 1.0000.24.161431-2/001, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo, afirmando que a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pelo morador, e que a ação policial estava amparada pela fundada suspeita de flagrante delito, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 (fls.
- O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KEFFINIR JHONNY CRUZ SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal nº 1.0000.24.161431-2/001, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 216-227).
O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (fls. 145-155).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo, afirmando que a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pelo morador, e que a ação policial estava amparada pela fundada suspeita de flagrante delito, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 (fls. 216-227).
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição pela ilicitude das provas obtidas (fls. 254-264).
O recurso foi admitido na origem (fls. 274-275).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso especial, afirmando que não houve ilegalidade na busca pessoal e que a entrada no domicílio foi autorizada, não havendo demonstração de prejuízo ao recorrente (fls. 289-296).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à alegação de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e pessoal e à condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição pela ilicitude das provas, sustentando que não houve consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência.
Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pela defesa, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a condenação (fl. 223):
" .. Como já descrito, os Policiais Militares receberam informações apócrifas dando conta da ocorrência de tráfico de drogas no imóvel. Em apuração, se dirigiram ao local e foram autorizados a entrar pelo morador. Após buscas, encontraram as substâncias ilícitas, sendo 0,74g de maconha, fracionada em uma porção; e 0,86g de crack, fracionada em nove pedras (PDF único - f. 31/33 e 49/50 e 75/76).
Não se verifica,
[trecho intermediário suprimido]
O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280.
6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas, pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu.
7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial.
8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
(REsp n. 2.053.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.