DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLAMYS DA CUNHA GOMES… — RHC RHC 219968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLAMYS DA CUNHA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9/2/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a fundamentação utilizada pelo acórdão para manter a segregação cautelar é genérica e não guarda relação com a pessoa do paciente, limitando-se a fazer referência de forma genérica ao contexto da operação policial que resultou na prisão de 11 investigados.
- Ressalta que a fundamentação de periculosidade do paciente, que motivou sua segregação cautelar, não mais se evidencia, e que a gravidade do caso não está devidamente demonstrada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLAMYS DA CUNHA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9/2/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a fundamentação utilizada pelo acórdão para manter a segregação cautelar é genérica e não guarda relação com a pessoa do paciente, limitando-se a fazer referência de forma genérica ao contexto da operação policial que resultou na prisão de 11 investigados.
Ressalta que a fundamentação de periculosidade do paciente, que motivou sua segregação cautelar, não mais se evidencia, e que a gravidade do caso não está devidamente demonstrada. Ademais, a segregação cautelar não se justifica ainda mais porque já se passaram quase 2 anos e meio desde a prisão do paciente.
Pontua que o acórdão impugnado reconheceu expressamente que o juízo sentenciante não declarou de forma expressa na sentença sobre a inalterabilidade das condições fáticas e a manutenção dos motivos ensejadores da custódia cautelar, o que configura um vício grave na fundamentação da decisão.
Argumenta que a mera menção de que o paciente responde a mais de um processo não é argumento apto para justificar a segregação cautelar no bojo processual atual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas da prisão, especificamente a contida no art. 319, IX, do CPP.
Por meio da decisão de fls. 325-326, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 332-349), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 351-356).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 206-208, grifo próprio):
Compulsando a representação se observa que João Vitor dos Santos, v. Adidas, atua no tráfico de entorpecentes ordenando a Pirado a compra e distribuição de entorpecentes; Fabrício Alef Alves de Oliveira atua no tráfico de entorpecentes adquirindo caixas de entorpecentes de Pirado; Auricélio Soares Rodrigues atua no tráfico de entorpecentes adquirindo droga de Pirado, além de atuar no comércio ilegal de arma de fogo; Willamys da Cunha Gomes, integra a organização Comando Vermelho e atua no tráfico de entorpecentes e de armas com Pirado (..)
Assim observa-se que existem fortes evidências de que os
[trecho intermediário suprimido]
o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.