ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2199681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2.
- Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/06/2017).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6099, 6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. A pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a inclusão de período não pleiteado na petição inicial (labor na empresa JRS) caracteriza inovação do pedido inicial e obsta a pretensão de reafirmação da DER.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GERSON JOSE RODRIGUES contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 1.415/1.419).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que tais óbices não subsistem, pois refutou a alegação de que estaria inovando ao pleitear a análise de período não requerido na exordial, visto que a reafirmação da DER é um fato superveniente, amplamente admitido em demandas previdenciárias, conforme o Tema 995 do STJ (e-STJ fls. 1426-1427)
Alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não responder adequadamente sobre a possibilidade de reafirmação da DER e aplicação do Tema 995 e ofensa aos arts. 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1425-1426).
Argumenta, ainda, que a reafirmação da DER não se confunde com ampliação ou inovação de pedido, mas sim com o reconhecimento de um fato superveniente que surge antes de findo o trâmite nas instâncias ordinárias.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/06/2017).
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.