ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FOI MERA CONSEQUÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando anulação da cobrança de crédito tributário referente a contribuições do FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, na extensão conhecida, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5957, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FOI MERA CONSEQUÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando anulação da cobrança de crédito tributário referente a contribuições do FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi reformada.
II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual entendeu pela não condenação da autarquia recorrida em honorários sucumbenciais, porquanto a extinção da execução foi mera consequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, que reconheceu a inexigibilidade da CDA, e a defesa foi apresentada pela executada nos embargos à execução, sendo o trabalho do advogado já devidamente remunerado.
III - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela condenação do ente federado recorrido, no pagamento de honorários sucumbenciais, na forma pretendida no recurso, demandaria promover o reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o Óbice Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.012.493/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022; REsp n. 2.083.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando anulação da cobrança de crédito tributário referente a contribuições do FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Na sentença, julgaram-se
[trecho intermediário suprimido]
realizado por outro profissional, bem como de que a nova sociedade de advogados nem sequer ratificou a defesa processual anteriormente apresentada ou requereu apreciação do seu conteúdo.
Dissídio jurisprudencial: não conhecimento 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível conhecer do Recurso Especial, pois não se demonstrou similitude fática (a presença das circunstâncias aqui evidenciadas no acórdão recorrido nos arestos confrontados).
Conclusão 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, na extensão conhecida, não provido.
(REsp n. 2.083.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Nesse passo, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.