DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGEMED SAÚDE LTDA — REsp REsp 2199686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ainda que, de regra, operadora de saúde tenha direito a um regime diferenciado de liquidação patrimonial em caso de crise financeira e econômica, a Lei nº 9.656/1998, que regula o setor de saúde suplementar e cria o procedimento de liquidação extrajudicial, prevê expressamente que deverá incidir a lei falimentar caso ela incida em alguma das hipóteses do art.
- I, dentre as quais se encontra a insuficiência do ativo, situação vivenciada pela embargante.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10400, 9418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 385):
ADMINISTRATIVO. ANS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que, de regra, operadora de saúde tenha direito a um regime diferenciado de liquidação patrimonial em caso de crise financeira e econômica, a Lei nº 9.656/1998, que regula o setor de saúde suplementar e cria o procedimento de liquidação extrajudicial, prevê expressamente que deverá incidir a lei falimentar caso ela incida em alguma das hipóteses do art. 23, § 1º, inc. I, dentre as quais se encontra a insuficiência do ativo, situação vivenciada pela embargante.
2. Há que se levar em consideração o disposto no artigo 83, inciso VII, da Lei 11.011/05, que prevê ser cabível a cobrança da multa administrativa no processo falimentar, devendo apenas observada a ordem de preferência legal.
3. Não há disposição legal específica que aplique à constrição de patrimônio de operadora de plano privado de assistência à saúde em liquidação extrajudicial o rito previsto para as instituições financeiras (Lei n. 6.024/74).
4. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é incabível a suspensão da execução fiscal nos casos em que foi decretada a liquidação extrajudicial de operadora de saúde, uma vez que os incisos I, II e III do art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), que suspendem prescrição e execuções e proíbem constrição de patrimônio do devedor, não se aplicam às execuções fiscais, consoante preveem o § 7º-B do referido artigo e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais.
5. Não há que se falar em inexigibilidade dos juros após a decretação da liquidação extrajudicial, mas apenas que a cobrança está condicionada aos casos de sobras após a realização do ativo, nos moldes do art. 124 da Lei 11.011/05.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 392-414), a recorrente aponta violação ao art. 24-D da Lei n. 9.656/1998; ao art. 18, a, d e f, da Lei n. 6.024/1974; e ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
Alega que as disposições previstas na Lei de Falência possuem aplicação subsidiária ao regime especial previsto no regime especial de liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde, ou seja, caso inexistente expressa determinação na Lei
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.090.522/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Incide, pois, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o fundamento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 383), sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE FALÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 2. FLUÊNCIA DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.