DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Xerox Comércio e Indústria Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2199687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Xerox Comércio e Indústria Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- HOMOLOGAÇÃO DE RENUNCIA À EXECUÇÃO, MESMO QUANDO A DECISÃO JUDICIAL RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Xerox Comércio e Indústria Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 935/936):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 900/2008. HOMOLOGAÇÃO DE RENUNCIA À EXECUÇÃO, MESMO QUANDO A DECISÃO JUDICIAL RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Reexame Necessário e Apelação Cível em face da sentença que concedeu a segurança no sentido de afastar o Despacho Decisório n. 165 - SRRF07/DISIT. A sentença determinou que a autoridade impetrada deferisse o pedido de habilitação de crédito formulado pela impetrante em 18/10/2012, relativo à execução da decisão proferida no Mandado de Segurança de n. 99.0015292-1, desde que os únicos empecilhos fossem a ausência de desistência/renúncia da execução judicial e a prescrição, em função do protesto judicial ajuizado pela impetrante.
2. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que possui natureza jurídica de direito público subjetivo de exigir do Estado a entrega da prestação jurisdicional, em relação a um direito líquido e certo, ameaçado ou efetivamente lesado por ato de autoridade pública.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada admitindo a interrupção do prazo prescricional no caso de protesto judicial, aplicando-se analogicamente o previsto no art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (CTN). A medida confere igualdade entre as partes, já que ao Fisco é conferido o direito de protestar seus créditos tributários.
4. As instruções normativas expedidas pelas autoridades fiscais são normas meramente complementares às leis tributárias, conforme determina o inciso I do artigo 100 do CTN. Possuem apenas a função de explicitar o comando da lei a que se vinculam e instruir as autoridades administrativas sobre a forma de lhe dar correta aplicabilidade.
5. A exigência de homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou comprovação da renúncia à sua execução revela-se apropriada considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o contribuinte pode optar entre a compensação ou a restituição do indébito via precatório, mesmo se a sentença se limitar a reconhecer somente uma dessas modalidades de ressarcimento.
6. Correta a premissa adotada pela sentença
[trecho intermediário suprimido]
esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.462/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Por fim, quanto à apontada violação aos arts. 493, 926 e 927, III, do CPC, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar a suposta inobservância, pelo Tribunal de origem, de precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (no caso, o Tema n. 1.262/STF). A pretensão da parte recorrente, ainda que travestida de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, demanda a análise de matéria eminentemente constitucional, o que configura usurpação da competência do Pretório Excelso.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.