DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de improbidade administrati… — REsp REsp 2199688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu nas seguintes sanções, derivadas da prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art.
- Interpostas apelações pelo FNDE e pelo réu, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao apelo do demandado para julgar improcedente a demanda e julgou prejudicado o recurso da Fundação.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS SURGIDA EM GESTÃO SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO MANDATO DO RÉU.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10205, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de Bevilacqua Matias Maracaja, então prefeito de Juazeirinho/PB, sob o fundamento de não prestou - intencionalmente - as contas dos valores repassados pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO - FNDE, inerentes ao programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE - 2012), no montante, à época, de cerca de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mesmo tendo sido devidamente notificado.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu nas seguintes sanções, derivadas da prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992: (a) ressarcimento integral do dano; (b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; (c) suspensão dos direitos políticos do promovido pelo prazo de 05 (cinco) anos; e (d) pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público ao tempo da prática do ato ímprobo analisado.
Interpostas apelações pelo FNDE e pelo réu, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao apelo do demandado para julgar improcedente a demanda e julgou prejudicado o recurso da Fundação. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 797-798):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS SURGIDA EM GESTÃO SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO MANDATO DO RÉU. DEVER DA MUNICIPALIDADE. DOCUMENTAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE CONSTANTE NOS ARQUIVOS DA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO POSSUÍA CÓPIAS E NÃO TERIA COLABORADO COM A ATUAL ADMINISTRAÇÃO. FATO ATÍPICO PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI 8429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO E DA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO DO RÉU QUANDO DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. ATO ANTIÉTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA.
1. Apelações do réu e do FNDE em face de sentença que, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ex-prefeito de Juazeirinho/PB, por ato de improbidade do art. 11 da Lei 8.429/92, nas seguintes sanções: (a) Ressarcimento integral do dano, estabelecido em R$ 14.178,30, valor
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
.. 4. A aferição da desídia do autor, bem como de inexistência de efetivo dolo e dano na conduta do réu, implicam revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. É válida o uso de prova emprestada submetida ao contraditório.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.372.634/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 27/3/2025)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO VERIFICADO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.