ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- REFLEXO DO ÓBICE SUMULAR APLICADO À ALÍNEA "A".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR. ALEGADA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. REFLEXO DO ÓBICE SUMULAR APLICADO À ALÍNEA "A". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reduziu o quantum fixado a título de astreinte, "considerando o contexto fático atual, inclusive com a empresa passando por um processo de recuperação judicial", considerada, pois, "desproporcional, caracterizando enriquecimento ilícito". Nesse aspecto, a pretensão da recorrente de restabelecer o valor da astreinte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONPLAN SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DE EMISSÃO DE PPRA, PCMSO, PPP E LTCAT VIA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 210-214).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando que a controvérsia não exige a análise de fatos e provas, mas apenas a interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, em confronto com os fundamentos do acórdão recorrido. Argumenta que a redução das astreintes, promovida pelo Tribunal de origem, desconsiderou a recalcitrância da parte agravada no cumprimento da ordem judicial, que perdura desde 2006, e que a decisão violou o caráter coercitivo da multa.
Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento de sua fixação, e não em relação ao montante consolidado pela desobediência do devedor. Aponta dissídio jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.