DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Copelmi Mineração Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2199694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Copelmi Mineração Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- VALOR EQUIVALENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
- Não tem o contribuinte o direito de excluir da receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, valor equivalente àquele que tem de pagar à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Copelmi Mineração Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 36.836):
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR EQUIVALENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
Não tem o contribuinte o direito de excluir da receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, valor equivalente àquele que tem de pagar à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 109 e 110 do Código Tributário Nacional; 1º da Lei n. 10.637/2002; 1º da Lei 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015, ante a existência omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto ao conceito constitucional de receita, de acordo com o art. 195, I, b, da CF e da legislação infraconstitucional aplicável (arts. 1º da Lei 10.637/2002, 1º da Lei 10.833/2003, 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e 109 e 110 do CTN).
Assevera contrariedade aos arts. 1º da Lei 10.637/2002; 1º da Lei 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e 109 e 110 do CTN, sob a alegação de que a base de cálculo do PIS/COFINS deve se limitar as entradas que resultem em aumento do patrimônio do contribuinte e acréscimo de ativo com caráter de definitividade, não abrangendo valores destinados ao repasse ao Poder Público, notadamente a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, que seria receita originária da União, pela participação no resultado da exploração mineral, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões às fls. 36.946-36.955 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido na origem (fl. 36.960, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual se discute a possibilidade de excluir o valor correspondente à CFEM da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
que pertencem na sua totalidade à pessoa jurídica titular dos direitos minerários e que, portanto, constituem integralmente receita sua.
Em resumo, não tem o contribuinte o direito de excluir da sua receita bruta tributável, para ns de apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, valor equivalente àquele que tem de pagar a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, que denegou o mandado de segurança.
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado está em consonância com o desta Corte.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CFEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.