DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Maykon Dutra de Oliveira, figurando… — CC CC 219970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Maykon Dutra de Oliveira, figurando como suscitados o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução do Interior de Campo Grande/MS.
- Consta dos autos que o suscitante foi condenado inicialmente pelo Juízo da Comarca de Costa Rica/MS.
- Após a unificação de suas penas, fixou-se o regime fechado para o cumprimento de uma pena total que abrange condenações por tráfico de drogas, crime de trânsito e desacato.
- Antes do trânsito em julgado da condenação que impôs o regime fechado, o apenado, que se encontrava em regime semiaberto harmonizado, mudou-se para Birigui/SP.
Resultado indicado
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos constitucionais e legais para a sua admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Maykon Dutra de Oliveira, figurando como suscitados o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução do Interior de Campo Grande/MS.
Consta dos autos que o suscitante foi condenado inicialmente pelo Juízo da Comarca de Costa Rica/MS. Após a unificação de suas penas, fixou-se o regime fechado para o cumprimento de uma pena total que abrange condenações por tráfico de drogas, crime de trânsito e desacato. Antes do trânsito em julgado da condenação que impôs o regime fechado, o apenado, que se encontrava em regime semiaberto harmonizado, mudou-se para Birigui/SP. Posteriormente, com a expedição do mandado de prisão para o cumprimento no regime fechado, o sentenciado foi detido no Estado de São Paulo e recolhido na Penitenciária de Araraquara/SP.
Em razão da prisão no Estado de São Paulo, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS (segundo suscitado) declinou de sua competência e determinou a remessa do processo de execução para a Justiça Paulista.
Por sua vez, o Juízo de Direito do DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP (primeiro suscitado) proferiu decisão recusando a competência e determinando a devolução dos autos à origem. Fundamentou sua decisão na necessidade de prévia consulta e aceitação para a transferência da execução penal, bem como na situação de superlotação do estabelecimento prisional local.
Diante do impasse, a defesa do apenado suscitou o presente conflito de competência, requerendo, inclusive com pedido liminar reiterado (fls. 26-27), a definição do juízo competente para a análise de seus pedidos de remição e acompanhamento da execução.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande/MS (fls. 31-35).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos constitucionais e legais para a sua admissibilidade. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve juízos vinculados a tribunais diversos, quais sejam, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Desse modo, a situação amolda-se com precisão à hipótese prevista no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar
[trecho intermediário suprimido]
caráter absoluto a ponto de determinar, por si sós, a fixação ou a alteração da competência jurisdicional. Tais elementos devem ser sopesados em conjunto com a capacidade do sistema prisional e as condições da administração pública local, cabendo ao juízo do local de destino aceitar ou não o encargo, justificadamente.
Portanto, diante da recusa fundamentada do Juízo de Direito do DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP, justificada pela superlotação carcerária e pela ausência de consulta prévia, a tentativa de deslocamento da competência operada pelo juízo sul-mato-grossense revela-se juridicamente inadequada.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução do Interior de Campo Grande/MS (segundo suscitado) para o processamento, julgamento dos incidentes e condução integral da execução penal de Maykon Dutra de Oliveira;
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.