ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LIMA & RIOS LTDA - ME.
Resultado indicado
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: " EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão que declarou a preferência do crédito do advogado agravado, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar - Inexistência de concurso de credores - Honorários sucumbenciais que constituem verba acessória em relação ao crédito principal da credora anteriormente representada pelo advogado, não se reconhecendo a pretendida preferência - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Decisão agravada reformada - Agravo de instrumento provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LIMA & RIOS LTDA - ME.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
" EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão que declarou a preferência do crédito do advogado agravado, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar - Inexistência de concurso de credores - Honorários sucumbenciais que constituem verba acessória em relação ao crédito principal da credora anteriormente representada pelo advogado, não se reconhecendo a pretendida preferência - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Decisão agravada reformada - Agravo de instrumento provido." (e-STJ fl. 67).
Os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acolhimento com excepcional efeito modificativo para negar provimento ao agravo de instrumento Precedente do STJ adotado no aresto embargado que não se ajusta ao caso sob exame, em conta que se cuida de concurso de credores entre advogado e ex-cliente, em que aquele busca a satisfação do crédito derivado de honorários de sucumbência fixados na causa em que teve o mandato revogado pela ex-cliente, não havendo de se cogitar da acessoriedade em relação ao crédito desta Advogado que perseguiu a satisfação do seu crédito em incidente próprio de cumprimento de sentença Crédito de honorários advocatícios de
[trecho intermediário suprimido]
de credores entre os honorários sucumbenciais e o crédito principal da causa originária, com precedência do primeiro ao segundo, em razão de sua natureza alimentar.
Ao assim decidir, a corte de origem dissentiu da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma no ponto para que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente.
Prejudicado o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a inexistência de preferência do crédito relativo aos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal e restabelecendo o acórdão de e-STJ fls. 66/69.
Em virtude do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.