DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO NASCIMENTO DE ABREU contra o acórdão do T… — REsp REsp 2199709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO NASCIMENTO DE ABREU contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- 041852- 72.2010.4.01.3400/DF, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 272-273): CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (ADMINISTRAÇAO DIRETA) - QUINTOS E/OU DÉCIMOS - INCORPORAÇÃO POR FORÇA DE EXERCÍCIOS HAVIDOS SOB A ÉGIDE DA MP Nº 2.225-45/2001: IMPOSSIILIDADE (REPRISTINAÇÃO NÃO HAVIDA) - STF, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RG- RE Nº 638.115/CE) - PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
- 1- Trata-se de feito que ascendeu à 1ª Turma do TRF1, em face de sentença proferida em demanda em que se pretende assegurar à parte autora a percepção ou manutenção da incorporação aos seus vencimentos dos valores atinentes a "quintos e/ou décimos" pelo exercício ao menos até a MP nº 2.225-45/2001 - de funções gratificadas ou cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública Direta Federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO NASCIMENTO DE ABREU contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 041852- 72.2010.4.01.3400/DF, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 272-273):
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (ADMINISTRAÇAO DIRETA) - QUINTOS E/OU DÉCIMOS - INCORPORAÇÃO POR FORÇA DE EXERCÍCIOS HAVIDOS SOB A ÉGIDE DA MP Nº 2.225-45/2001: IMPOSSIILIDADE (REPRISTINAÇÃO NÃO HAVIDA) - STF, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RG- RE Nº 638.115/CE) - PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
1- Trata-se de feito que ascendeu à 1ª Turma do TRF1, em face de sentença proferida em demanda em que se pretende assegurar à parte autora a percepção ou manutenção da incorporação aos seus vencimentos dos valores atinentes a "quintos e/ou décimos" pelo exercício ao menos até a MP nº 2.225-45/2001 - de funções gratificadas ou cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública Direta Federal.
2- O CPC/2015 estipula que (art. 8º ): "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá (..) a eficiência", tal como a CF/88 impõe a celeridade (art. 5º, LXXVIII).
3- E, mais, que (art. 526) "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", impondo-se aos julgadores a estrita observância da jurisprudência já estabilizada (art. 927).
4- Doravante, desconsiderar a "jurisprudência qualificada" a que alude o art. 927, I a V, do CPC/2016, configura, no geral, julgado "sem motivação", conforme estatuído na CF/88 (Inciso IX do art. 93) e no Inciso VI do §1º do art. 489, c/c §1º do art. 927, ambos do mesmo Código de Ritos.
5- Tamanha a força do precedente insculpido sob o rito das demandas repetitivas, que o CPC/2015 autoriza ao relator que, ao examinar eventuais recursos, faça preponderar monocraticamente a orientação correspondente (art. 932, IV, "c" e V, "c"), sem sequer a necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado, o que coincide com a disciplina do art. 1.040, II, do CPC/2015 (ecoando os §3ºdo art. 543-8 e §7ºdo art. 543-C, do CPC/1973).
Quanto ao mérito, após inicial oscilação jurisprudencial noutro sentido, no âmbito do STJ (RG-REsp nº 1.261.020/CE e nº 1.230.532/DF) e dos TRF"s, o STF (RG-RE nº 638.115/CE), todavia, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/1973, hoje art. 1.040, I a III, do CPC/2015), que, por tal quilate, muito mais do que recomenda sua adoção aos casos análogos, findou se posicionando em oposta direção, fixando os seguintes prumos:
(a)- A incorporação de
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Sendo necessária nova análise pelo Tribunal de origem, tem-se que a alegação de violação aos demais dispositivos encontra-se prejudicada por ora.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, das omissões acima apontadas e reconhecidas neste decisum.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AOS ARTS. 1.022, INCISOS II E III, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GAE AOS PROVENTOS, CUMULADA COM A OPÇÃO DE FC E VPNI. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.