ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2199710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO APENAS POR UM DOS GENITORES.
- REDIRECIONAMENTO PARA O CONSORTE NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO APENAS POR UM DOS GENITORES. REDIRECIONAMENTO PARA O CONSORTE NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Incidência do Enunciado da súmula nº 83/STJ, ante a conformidade do entendimento adotado pelo acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que:
1.1. A solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores. Precedentes
1.2. "É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato" (AREsp n. 2.345.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF contra a decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 249-255, e-STJ, em que se conheceu do recurso especial e se lhe negou provimento.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por sua vez fora interposto em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 154-155, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA DE MENOR COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA. MENSALIDADE ESCOLAR. INADIMPLEMENTO. GENITOR QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA
[trecho intermediário suprimido]
cônjuge não citado.
5. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.444.511/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020.) grifou-se
Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, inevitável a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte a impedir o provimento do recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, eis que proferida com base em entendimento consolidado sobre a matéria submetida à debate pela via do recurso especial.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.