ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar acórdão contra decisão monocrática abaixo indicada, fazendo-o amparado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, o que faz com arrimo no art.
- 13.015/2015), requerendo se digne essa Corte de conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, para fins de reformar a decisão interlocutória dos autos originais, conforme as razões de fato e de direito discorridas na minuta em anexo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021.) Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 10322
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar acórdão contra decisão monocrática abaixo indicada, fazendo-o amparado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, o que faz com arrimo no art. 1.015 , I, do CPC (Lei n. 13.015/2015), requerendo se digne essa Corte de conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, para fins de reformar a decisão interlocutória dos autos originais, conforme as razões de fato e de direito discorridas na minuta em anexo. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017.
III - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.
3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.