DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por RENATO DA SILVA RIBEIRO des… — RHC RHC 219972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por RENATO DA SILVA RIBEIRO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta participação em associação criminosa voltada à prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e receptação.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, inexistindo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema, como exige o art.
- Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, ao considerar que se está diante de uma conduta de natureza administrativa, sendo indevido o tratamento penal, especialmente na ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 4355, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por RENATO DA SILVA RIBEIRO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO (HC n. 0900177-81.2025.9.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta participação em associação criminosa voltada à prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e receptação.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, inexistindo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, ao considerar que se está diante de uma conduta de natureza administrativa, sendo indevido o tratamento penal, especialmente na ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade.
Argumenta que há nos autos pareceres contrários à prisão preventiva, tanto do Ministério Público Militar quanto da Procuradoria de Justiça, com base na ausência de contemporaneidade da prisão, bem como na inexistência de continuidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 220.953/SP, também de minha relatoria, no qual proferi decisão, em 14/8/2025, negando provimento ao recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.