DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANA CAYLANE DE OLIVEI… — RHC RHC 219973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANA CAYLANE DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente está no cárcere provisório desde 02/05/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado no contexto de conflito entre facções criminosas (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem de ofício "para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente (processo nº 0010021-42.2025.8.06.0058), no prazo de 10 (dez) dias", nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, I, E IV DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, MAS COM CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA APRECIE O PEDIDO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA DO PACIENTE (PROCESSO Nº 0010021-42.2025.8.06.0058), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANA CAYLANE DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625188-30.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente está no cárcere provisório desde 02/05/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado no contexto de conflito entre facções criminosas (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 2º, § 2º e § 3 da Lei nº 12.850/2013).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem de ofício "para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente (processo nº 0010021-42.2025.8.06.0058), no prazo de 10 (dez) dias", nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/24):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, I, E IV DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PARA FUNDAMENTAÇÃO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CASO COMPLEXO (PLURALIDADE DE RÉUS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). SÚMULA 15 DO TJCE. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA (PROCESSO Nº 0010021-42.2025.8.06.0058) CONFIGURADA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRECEDENTES. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, MAS COM CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA APRECIE O PEDIDO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA DO PACIENTE (PROCESSO Nº 0010021-42.2025.8.06.0058), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Charles Antônio Ximenes de Paiva, em favor de Ana Caylane de Olveira, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariré/CE sob alegação de excesso de prazo nos autos do Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0010021-42.2025.8.06.0058.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de excesso de prazo para julgamento do pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, bem como para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da alegação de excesso de prazo, oportuno destacar que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade
[trecho intermediário suprimido]
nomeie-se defensor dativo para apresentação das alegações finais, nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal, arbitrando-se oportunamente os honorários de acordo com a quantidade e a espécie dos atos praticados. Apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se." (https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do processo.codigo=1M00002LO0000&processo.foro=58&processo.numero=0200275-74.2022.8.06.0058, acesso em 24/09/2025, às 11h51).
Desta feita, face todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da alegação de excesso de prazo e a manutenção do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.