DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2199735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.633-2.638) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo interposto por ELETRONUCLEAR S.A. (fls.
- A parte embargante sustenta omissão quanto aos honorários recursais.
- 2.636-2.637): Ao prover o Recurso Especial da Embargante quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Assiste razão ao embargante quanto à omissão, uma vez que a decisão agravada, conquanto não tenha conhecido do agravo em recurso especial, nada mencionou acerc a [trecho intermediário suprimido] os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 14946, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.633-2.638) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo interposto por ELETRONUCLEAR S.A. (fls. 2.581-2.583) por intempestividade.
A parte embargante sustenta omissão quanto aos honorários recursais.
No seu entender (fls. 2.636-2.637):
Ao prover o Recurso Especial da Embargante quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a decisão monocrática de fls. 2.584/2.590 corretamente reconheceu que deve ser observado o disposto no artigo 85 do CPC/2015 e a jurisprudência desta Egrégia Corte (..).
Contudo, manteve como parâmetro o percentual mínimo de 10%, previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, que já havia sido atribuído pelo acórdão estadual.
É importante destacar que a decisão monocrática de fls. 2.581/2.583, também proferida por esta ilustre Relatoria, corretamente, não conheceu do Agravo interposto pela Ré, diante de sua intempestividade.
Insta salientar que o § 11º do art. 85 do CPC/2015 dispõe que a os honorários deverão ser majorados em caso de recurso:
(..)
Em julgamento de recurso repetitivo, esta Corte Especial já definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento, hipótese observada no caso da decisão monocrática de fls. 2.581/2.583.
Entende a Embargante que deve ser sanada a omissão da decisão, aplicando-se o Tema 1.059 do STJ, que assim estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Desta forma, carece de aclaramento a decisão monocrática de fls. 2.581/2.583 nesse particular, visto que, ainda que lançadas duas decisões em separado, a solução do AR Esp 2199735/RJ (2022/0273920-8) se deu de forma conjunta, com o provimento parcial do recurso especial da Embargante e o não conhecimento do agravo da Embargada.
Impugnação apresentada (fls. 2.644-2.649), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão, uma vez que a decisão agravada, conquanto não tenha conhecido do agravo em recurso especial, nada mencionou acerc a
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando a parte dispositiva da decisão embargada, para que assim passe a constar:
"Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados em favor de REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL na decisão que deu provimento a seu recurso especial."
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.