DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL ARTUR PINHEIRO PALMA contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2199748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL ARTUR PINHEIRO PALMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 5026433-54.2018.4.02.5101, assim ementado (fl.
- Trata-se de reanalisar os embargos de declaração em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- 22 da Lei 8270/91 assegurem à redução de jornada e eventual pagamento de horas extras aos servidores que operem direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, é necessário que se preencha os requisitos legais.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 13186
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL ARTUR PINHEIRO PALMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5026433-54.2018.4.02.5101, assim ementado (fl. 638):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO STJ. IRREGULARIDADES SANADAS. RECURSO PROVIDO. RESULTADO INALTERADO.
1. Trata-se de reanalisar os embargos de declaração em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Com efeito, ainda que o art. 1º da Lei 1234/50, bem como o art. 19 da Lei 8112/90 e o art. 22 da Lei 8270/91 assegurem à redução de jornada e eventual pagamento de horas extras aos servidores que operem direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, é necessário que se preencha os requisitos legais.
3. O Decreto 81.384/78 regulamentou a Lei 1.234/50 e especificou os requisitos para operação direta e habitual com Raios X ou substância radioativas.
4. No caso, conforme constou no voto vencedor, para a concessão do direito pleiteado era necessário que o servidor operador do aparelho de raios-x tenha nesta atividade sua ocupação principal, inclusive, com conhecimento especializado. Porém, o Embargante ocupa cargo de tecnologista, não preenchendo ao requisito previstos no Decreto 81.384/78.
5. Ademais, o recebimento da gratificação a título de Adicional de Irradiação Ionizante não comprova que a parte autora tenha trabalhado "diretamente e permanentemente" nesta situação.
6. Além disso, não foi realizada perícia, bem como inexiste qualquer relatório e inspeção que comprovem que o Autor opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.
7. Portanto, não tendo o Autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao direito.
7. Embargos de Declaração providos para sanar as omissões apontadas, sem modificar o resultado do julgamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 672-674).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante, além da divergência jurisprudencial, alega a ocorrência de violação:
i) do art. 1.022, inciso II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido;
ii) do art. 1º, da Lei n. 1234/50, ao afirmar que "o E. Tribunal a quo não fundamentou a improcedência dos pedidos autorais em pontos de ordem fática (e nem poderia, já que restou mais do que comprovada e reconhecida a exposição do recorrente às radiações
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 711 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CNEN. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.