DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO DA ROSA SI… — RHC RHC 219975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO DA ROSA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente perdura desde 10/5/2021, em decorrência da suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- ANTECEDENTES CRIMINAIS E NOVA PRÁTICA DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 956.604/BA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso em concreto, não se constata violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco constrangimento ilegal apto a justificar o provimento do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 4355, 10865, 7928, 3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO DA ROSA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5126617-36.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente perdura desde 10/5/2021, em decorrência da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a amenta do acórdão (fls. 31/32):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E NOVA PRÁTICA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente desde 10/05/2021, por suposta prática de dois homicídios qualificados consumados e três tentativas de homicídio qualificado, todos previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS.
2. Alegou-se excesso de prazo para a formação da culpa, com pedido liminar para revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Indeferido o pedido liminar, foram solicitadas informações à autoridade coatora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se permanecem presentes os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, à luz das particularidades do caso concreto, sendo a complexidade do feito um fator a ser ponderado. No caso, a ação penal envolve quatro réus e mais de vinte e três testemunhas arroladas, além de intercorrências diversas que frustraram ou atrasaram audiências, tais como ausência de réus, não condução de custodiados, e não localização de testemunhas.
5. Foram realizadas cinco audiências até o presente momento, com parte da instrução colhida. E embora a próxima solenidade esteja designada para 01/12/2025, não se verifica desídia por parte do juízo processante, que tem adotado providências para impulsionar o feito.
6. A análise de eventual excesso de prazo não pode ser feita de forma dissociada da
[trecho intermediário suprimido]
quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva.
7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC 956.604/BA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso em concreto, não se constata violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco constrangimento ilegal apto a justificar o provimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.