DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Crimi… — CC CC 219975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá - SJ/MT, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Naviraí - SJ/MS, o suscitado.
- Versam os autos acerca da definição do juízo competente para processar e fiscalizar a execução de pena restritiva de direitos imposta a Ivanete Pereira Vilela, condenada pelo crime de descaminho (art.
- 334, caput, do Código Penal), em ação penal que tramitou no Juízo Federal de Naviraí/MS, com trânsito em julgado em 24/2/2025.
- O Juízo suscitado declinou da competência e remeteu os autos, via SEEU, ao Juízo do domicílio da apenada em Cuiabá/MT, com fundamento no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Naviraí - SJ/MS, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Ivanete Pereira Vilela, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio da apenada, deprecando a fiscalização da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá - SJ/MT, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Naviraí - SJ/MS, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do juízo competente para processar e fiscalizar a execução de pena restritiva de direitos imposta a Ivanete Pereira Vilela, condenada pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), em ação penal que tramitou no Juízo Federal de Naviraí/MS, com trânsito em julgado em 24/2/2025.
O Juízo suscitado declinou da competência e remeteu os autos, via SEEU, ao Juízo do domicílio da apenada em Cuiabá/MT, com fundamento no art. 65 da Lei de Execução Penal e na Resolução PRES n. 287/2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sustentando que a adoção do domicílio do condenado confere maior efetividade à fiscalização das penas em meio aberto (fls. 63/64)
O Juízo suscitante, por seu turno, suscitou o conflito, aduzindo que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo da condenação a execução, cabendo ao juízo do domicílio apenas supervisionar o cumprimento da pena por carta precatória expedida para fins de fiscalização (fls. 81/83).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 96):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
1. Conflito no qual se pretende definir o juízo competente para a fiscalização da execução de pena restritiva de direitos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
3. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Naviraí - MS, o suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
A simples mudança de domicílio do condenado à sanção
[trecho intermediário suprimido]
sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio da apenada, deprecando a fiscalização da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZES FEDERAIS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA CONDENAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA APENADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA SENTENÇA, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DA APENADA, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Naviraí - SJ/MS, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Ivanete Pereira Vilela, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio da apenada, deprecando a fiscalização da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.