DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissi… — REsp REsp 2199750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXAÇÕES DE CARÁTER NÃO-CUMULATIVO NOS TERMOS DA CF/88, LEI Nº 10.637/2002 E LEI Nº 10.833/2003.
- POSSIBIIDADE DE TOMADA DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANTO AOS VALORES DE REVENDA DE BENS.
- CONCEITO DE CUSTO FIXADO NO DECRETO Nº 9.580/2018 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10562, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 196-198):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXAÇÕES DE CARÁTER NÃO-CUMULATIVO NOS TERMOS DA CF/88, LEI Nº 10.637/2002 E LEI Nº 10.833/2003. IPI NÃO RECUPERÁVEL. POSSIBIIDADE DE TOMADA DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANTO AOS VALORES DE REVENDA DE BENS. CONCEITO DE CUSTO FIXADO NO DECRETO Nº 9.580/2018 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. INOBSERVÂNCIA QUANTO À TOMADA DE CRÉDITOS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES QUANTO À REVENDA DE MERCADORIAS.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento judicial a autorizar ao impetrante a apropriação de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) "não recuperável" no momento da aquisição de bens/mercadorias. A parte contribuinte requereu que lhe fosse garantido o direito à compensação e à restituição dos valores de PIS e COFINS não creditados a esse título. A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito de a parte impetrante creditar-se do PIS e COFINS relativamente ao montante do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais nas operações de aquisições de bens. Atestou o magistrado a possibilidade de restituição ou compensação administrativa dos importes indevidamente recolhidos dos valores a que tem creditamento de PIS e COFINS incidente sobre tal verba, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Os autos subiram por força de apelação e remessa oficial.
2. As contribuições PIS e COFINS apresentam a natureza da não cumulatividade, consoante disposto no art. 195, § 12 da Constituição Federal, característica também atestada pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. As citadas leis, mais especificamente em seus artigos terceiros, ressaltam que, do valor apurado a título de PIS e COFINS, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda, com exceção das mercadorias e produtos referidos no inciso III do § 3o do art. 1o e nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o das respectivas leis.
4. Observe-se que a tomada de créditos na aquisição de bens para revenda é o valor dos itens adquiridos e a Receita Federal posiciona-se no sentido de que o valor do item não se trata apenas do valor do produto mas abarca também o tributo que não é recuperável constante na nota fiscal.
5. Deste modo, no
[trecho intermediário suprimido]
de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.373/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.