DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2199754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de vencimento pactuada no negócio jurídico.
- O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação decorrente de contrato bancário firmado por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial.
Resultado indicado
Em tais condições, o especial não pode ser conhecido por incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 10671, 7773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade (fls. 553-556).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 395):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO BANCO AUTOR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CITAÇÃO DA RÉ - AFASTAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, RETROATIVA À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NO CDC - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - INUTILIDADE - PODERES DO PERITO - SOLICITAR DOCUMENTO NA OCASIÃO DA PERÍCIA. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de vencimento pactuada no negócio jurídico. O artigo 240, § 1º e § 2º do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação", desde que o autor adote, no prazo de dez dias, "as providências necessárias para viabilizar a citação." Havendo evidências de que o autor realizou diversas diligências para localizar a parte ré, é preciso reconhecer a regular interrupção da prescrição, retroativa à data de ajuizamento da demanda. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação decorrente de contrato bancário firmado por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial. Ausentes os pressupostos previstos no artigo 373, § 1º, do CPC, deve ser indeferida a distribuição dinâmica do ônus da prova. Para o desempenho de sua função, se necessário, o perito pode solicitar, em momento oportuno, documentos que estejam em poder das partes.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 480-488).
Nas razões do recurso especial (fls. 493-511), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 240 e 485, II, III, IV, do CPC para sustentar a ocorrência de prescrição, argumentando que (fls. 500):
.. apesar de a Ação ter sido distribuída em junho de 2013, o Recorrido não adotou no prazo legal as providências necessárias para viabilizar a citação da Primeira Recorrente, Elétrica Comercial Fé LTDA., de maneira que o prazo
[trecho intermediário suprimido]
a demora de quase seis meses na publicação do despacho de f. 04 da ordem 31 (datado de 04/09/2015, e publicado em 24/02/2016).
O Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que a demora na citação não é imputável à parte recorrida e que deve ser considerada interrompida a prescrição. Alterar tal conclusão demandaria incursão em aspectos fáticos, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ no ponto.
O mesmo óbice impede a análise do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional e impede a verificação da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Em relação à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, a parte não indicou qual dispositivo de lei teria sido violado pelo Tribunal a quo . Em tais condições, o especial não pode ser conhecido por incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.