DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ALYSON ABDALA contra a decisão monoc… — REsp REsp 2199760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ALYSON ABDALA contra a decisão monocrática de fls.
- 824-830 que negou provimento ao Recurso Especial.
- Naquela oportunidade, o decisum consignou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a falta do "Aviso de Miranda" constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.
- As demais questões suscitadas no Recurso Especial foram consideradas obstadas pelo filtro da instância a quo, em especial pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ALYSON ABDALA contra a decisão monocrática de fls. 824-830 que negou provimento ao Recurso Especial.
Naquela oportunidade, o decisum consignou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a falta do "Aviso de Miranda" constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. As demais questões suscitadas no Recurso Especial foram consideradas obstadas pelo filtro da instância a quo, em especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório (fls. 806-807).
Nas razões dos embargos a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão monocrática embargada. Alega que não foi devidamente enfrentada a tese de nulidade quanto à ausência do "Aviso de Miranda", que, em sua ótica, seria causa de nulidade absoluta e não relativa.
Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da ilegalidade na utilização de algemas durante a prisão e interrogatório, em desrespeito à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal e ao Protocolo de Istambul, o que configuraria tratamento desumano e degradante.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular todos os procedimentos do auto de prisão em flagrante, com a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No mérito, contudo, as alegações merecem análise pontual.
Inicialmente, no tocante à suscitada omissão relativa à ausência de advertência do direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") no momento da abordagem policial, verifica-se que a decisão embargada (fls. 824-830) não foi omissa. Pelo contrário, o tema foi expressamente analisado e decidido, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que considera a referida ausência uma causa de nulidade relativa, dependente da comprovação de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a decisão embargada citou
[trecho intermediário suprimido]
recurso principal, que já se baseava em fundamentos processuais insuperáveis para a cognição das questões fáticas.
Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece não caber exame na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, de suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 619 do Código de Processo Penal, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada quanto à questão do uso de algemas e ao Protocolo de Istambul, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, mantenho íntegra a decisão monocrática de fls. 824-830.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.