DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR — REsp REsp 2199774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR.
- JOÃO AMORIM - CEJAM, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ALPHAGASTRO MEDICINA ESPECIALIZADA E DIAGNOSTICO LTDA.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação com determinação sobre o levantamento de valores e observação sobre a correção do erro material na sentença.
- Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados pelo acórdão assim ementado: Direito processual civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1929629/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM - CEJAM, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ALPHAGASTRO MEDICINA ESPECIALIZADA E DIAGNOSTICO LTDA.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação com determinação sobre o levantamento de valores e observação sobre a correção do erro material na sentença.
O acórdão foi assim ementado no voto condutor:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA incidente iniciado por uma pessoa jurídica por determinado valor, aditado posteriormente e aceito pela i. magistrada relativos a honorários fixados em execução de título extrajudicial e, no meio da ação, foi alterado o polo ativo, excluindo a exequente anterior e incluindo outra totalmente diferente, admitindo-se valor distinto para a execução citação dessa nova executada por esse novo valor admitido honorários requeridos no incidente relativos ao valor anterior da execução, antes da correção impossibilidade base de cálculo que deve ser o valor pelo qual a executada foi efetivamente citada, não aquele atribuído anteriormente e modificado não se sabe por qual motivo excesso verificado erro material na sentença reconhecido e corrigido neste momento recurso parcialmente provido com observação sobre a correção do erro material na sentença e determinação sobre o levantamento dos valores.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados pelo acórdão assim ementado:
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Valor da citação para a execução. O valor da base de cálculo para os honorários advocatícios em sede de execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade deve corresponder ao montante pelo qual a parte foi citada, com as devidas atualizações, e não ao valor da última atualização informada nos autos que se referiu à pessoa jurídica diversa e nunca ameaçou o patrimônio da embargante.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 85, § 2º, e 292, § 3º, do CPC, sustentando, em síntese, as seguintes teses: (a) aplicação incorreta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (b) proveito econômico corresponderia ao valor atualizado da dívida executada (R$ 190.653,56); (c) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ sobre proveito econômico em execuções extintas.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios fixados em prol da parte adversa, perante as instâncias ordinárias, no patamar de 10%, ex vi do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.