DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2199777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJPE assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS INVERTIDOS E MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJPE assim ementado (fl. 131):
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS INVERTIDOS E MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 152-156).
Nas razões apresentadas (fls. 162-175), a parte recorrente aponta contrariedade:
(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local "não corrigiu os erros de premissas fáticas de seu julgamento nem supriu omissões sobre questões relativas ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da prescrição intercorrente, bem como em torno da análise da aplicação do princípio da causalidade para a estipulação dos honorários advocatícios" (fl. 166),
(ii) ao art. 240, § 3º, do CPC/2015, argumentando que sua pretensão executiva não estaria fulminada pela prescrição intercorrente, pois é "valioso referir que a configuração da prescrição intercorrente depende da necessária paralisação do processo por falta de iniciativa do demandante. Tal punição pressupõe omissão na diligência incumbida ao exequente que, pessoalmente intimado, deveria cumprir e não cumpre determinada medida no curso do prazo prescricional. Em síntese, não se opera a prescrição quando o autor não dá causa à paralisação do feito. Sucede que não restou comprovada, porém, a desídia do Banco, conforme restará exaustivamente esclarecido. No caso dos autos, o Banco do Nordeste efetivou inequívocas diligências
durante todos os anos de tramitação da lide, além de peticionar diversas vezes dando impulsionamento ao processo pedindo o julgamento do feito, o que é uma atitude completamente contrária à que poderia caracterizar a prescrição intercorrente, como equivocadamente entendido pelo TJPE. Veja-se que durante o período apontado no acórdão recorrido como de inércia desta Instituição Financeira, nenhuma atitude lhe incumbia adotar. Ao revés, estava sob o encargo do Poder Judiciário dar o necessário impulso oficial ao feito" (fl. 171), e
(iii) aos arts. 85 e 925, § 5º, do CPC/2015, visto que seria descabido condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade do devedor, ora recorrido, a fim de extinguir a execução extrajudicial por
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/2/2025, DJEN de 31/3/2025.)
A Corte local divergiu de tal orientação, porque, após declarar a prescrição intercorrente, suscitada pelo devedor na exceção de pré-executividade, condenou o banco aos encargos sucumbenciais. Confira-se (fl. 130):
Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para acatar os termos da exceção de pré-executividade decretando a prescrição intercorrente do feito.
Com a reforma da decisão interlocutória, inverto a condenação dos honorários advocatícios e majoro a sucumbência para 20% do valor da causa.
Em tais condições, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, a fim de excluir a condenação da instituição financeira aos encargos sucumbenciais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar o dever de o recorrente credor arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.