DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fl — RHC RHC 219979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fl.
- 225: Trata-se de Recurso em com pedido de liminar interposto por Habeas Corpus FRANCISCO FABIANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fl. 225:
Trata-se de Recurso em com pedido de liminar interposto por Habeas Corpus FRANCISCO FABIANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, a parte alega a nulidade absoluta da condenação, porquanto não foi intimado da sentença, enquanto estava preso em decorrência de outro processo, o que configura violação ao art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Defende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois teriam decorrido mais de 16 (dezesseis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Sustenta que devem ser corrigidos erros materiais relativos às datas dos marcos interruptivos do prazo prescricional, quais sejam, a do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, com a consequente extinção de sua punibilidade, conforme consignado pelo Ministério Público no parecer ofertado perante o Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e a sua imediata soltura. No mérito, pugna pelo provimento do Recurso para que sejam corrigidas as datas dos marcos interruptivos do prazo prescricional e seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a extinção da sua punibilidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 243/248).
É o relatório.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.
Na hipótese vertente, a defesa sustenta que " a data do recebimento da denúncia, indicada erroneamente como 11 de agosto de 2006, deve ser ajustada para 26 de julho de 2006, conforme as páginas 2 e 3 do processo. Ademais, a publicação da sentença, que ocorreu em
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade, igualmente, de reanálise de fatos e provas por meio da via estreita do writ, para fim de verificar a data exata da prática delitiva.
4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
.. III - recurso especial". Desse modo, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.163/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.