DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vilder Viricius Vignatti, com fundamento no art — REsp REsp 2199790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vilder Viricius Vignatti, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- Os servidores públicos civis ajuizaram a Medida Cautelar Incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Originária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a incidência do reajuste de vencimento no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), doravante concedido aos servidores federais militares através da Lei nº 8.237/1991.
- Em decisão liminar foi deferida a implantação do reajuste pretendido, que foi confirmada por sentença.
Resultado indicado
Os servidores públicos civis ajuizaram a Medida Cautelar Incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Originária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a incidência do reajuste de vencimento no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), doravante concedido aos servidores federais militares através da Lei nº 8.237/1991.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vilder Viricius Vignatti, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 3217/3217):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR. REVOGAÇÃO. VALORES RECEBIDOS. CARÁTER PRECÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Os servidores públicos civis ajuizaram a Medida Cautelar Incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Originária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a incidência do reajuste de vencimento no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), doravante concedido aos servidores federais militares através da Lei nº 8.237/1991. Em decisão liminar foi deferida a implantação do reajuste pretendido, que foi confirmada por sentença. Entretanto, a sentença foi impugnada e reformada por esta Corte Federal, tendo o acórdão transitado em julgado em 22/03/2010. A seguir, em 16/01/2015, o INPI requereu, nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário. Tal pedido foi indeferido pelo magistrado, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação, decisão esta que somente transitou em julgado em 24/06/2020, devido aos sucessivos recursos interpostos pelo INPI.
2. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, iniciado em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.
3. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
4. Não se pode considerar que houve surpresa por parte dos servidores acerca da necessidade da devolução dos valores ao erário, na medida em que as verbas foram recebidas por força de decisão judicial precária, além do que tiveram ciência acerca do trâmite do citado procedimento administrativo instaurado pelo INPI.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
reparo, no que atine à interpretação dada à prescrição.
Ficam prejudicadas as demais teses recursais deduzidas pela parte recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados da parte recorrente a título de reposição ao erário, em virtude da prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, e ao restabelecimento do statu quo ante e devolução de eventuais valores prescritos que tenham sido descontados do recorrente.
Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juízo do cumprimento, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando que houve sentença e acórdão anteriores de improcedência. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.