ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2199795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 112):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DISPENSA DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.
I - A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em analisar a possibilidade de se realizar ou não, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em busca de localização de bens de propriedade dos executados, diante do resultado infrutífero das diligências realizadas, via utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
II - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é ferramenta do sistema eletrônico de inovação judicial, idônea para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, aptos à satisfação dos créditos executados.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem apresentado entendimento consolidado, no tocante à
[trecho intermediário suprimido]
de satisfazer o crédito, com resultados infrutíferos, devendo ser relevado o tempo de espera da parte exequente sem conseguir o seu desiderato.
Em homenagem ao princípio da efetividade processual, assim como as ferramentas à disposição do sistema informatizado, reconhecidas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como eficazes para buscar a satisfação do crédito do exequente, não há porque sustentar de modo diverso, a inutilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que é uma dessas ferramentas do sistema tecnológico adotado pela inovação judicial; o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.
Rever a conclusão do acórdão, quanto ao cabimento e necessidade do deferimento de utilização do sistema Sniper, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.