ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
- A questão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de insuficiência probatória, ilicitude da prova obtida por violação de sigilo de correspondência, e ilegalidade na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, deve ser improvido o Agravo que contra ela se insurge.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 156, 157 e 386, VII, do CPP e art. 59 do CP, em condenação por descaminho.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de insuficiência probatória, ilicitude da prova obtida por violação de sigilo de correspondência, e ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A reversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão recorrido se assenta em fundamento de natureza constitucional suficiente para sustentar sua conclusão, incidindo a Súmula n. 126/STJ.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior garante a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 182/STJ ocorre quando o agravo em recurso especial não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A Súmula n. 126/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sem interposição de recurso extraordinário. 4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo discricionária ao julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 157 e 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2081509 RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996 TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no Ag 1162889 SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2238034
[trecho intermediário suprimido]
na decisão monocrática anterior, reitero que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada utilizando-se de critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, deve ser improvido o Agravo que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.