DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Ferreira da Costa, Maria Cavalcante de Ara… — REsp REsp 2199808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Ferreira da Costa, Maria Cavalcante de Araújo e Francisco Mourão Maia, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
- PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA À COISA JULGADA REJEITADAS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Ferreira da Costa, Maria Cavalcante de Araújo e Francisco Mourão Maia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 369/370):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DNOCS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. ART. 14 DA LEI 12.716/2012. ABSORÇÃO PELAS GDPGPE E GDACE. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA À COISA JULGADA REJEITADAS. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Hipótese em que se analisa pretensão formulada por servidores aposentados, pensionistas e ativo do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, no sentido de obstar a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, do art. 14, da Lei 12.716/2012, pelas majorações das gratificações de atividade GDPGPE e GDACE, e também de condenar o referido ente público a restituir os valores eventualmente descontados. 2. Na espécie, o DNOCS não logrou êxito em comprovar que todos os autores, ora apelados, foram beneficiados do Mandado de Segurança nº 0800318-30.2014.4.05.8100, impetrado pela ASDEC Associação dos Servidores do DNOCS no Estado do Ceará, bem como do Mandado de Segurança nº 0800320-97.2014.4.05.8100, impetrado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - ASSECAS, no qual restou determinado que o DNOCS restabelecesse o pagamento da rubrica VPNI - Art. 14 da Lei 12.716/12 - dos substituídos nos valores anteriormente percebidos, devendo, inclusive, abster-se de descontar da referida rubrica qualquer valor percebido a título das variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE, para mais ou para menos, referenciadas nas Leis n.º 12.702/2012 e 12.778/2012. Preliminar de ofensa à coisa julgada rejeitada.
3. Tendo em vista que a presente demanda veicula pretensão relativa à manutenção de rubrica vencimental (VPNI), deduzida por servidores ativos e inativos do referido ente público, resta inconteste a legitimidade do DNOCS para figurar no polo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
4. No mérito, tem-se que a possibilidade de absorção de uma VPNI independe da existência de uma lei específica que a autorize, pois, tal absorção decorre dos próprios princípios do direito. Logo, a VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012 pode ser absorvida pelos valores percebidos a título das variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE/GDACE, referenciadas nas Leis
[trecho intermediário suprimido]
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.477.506/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
Na mesma linha, eis as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.193.080/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 1º/4/2025; REsp 2.188.012/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/3/2025; REsp 2.179.715/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 12/12/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para os fins de determinar a prevalência da sentença singular de fls. 269/274, que respeitara os dispositivos legais em debate e a jurisprudência do STJ, e deve ser cumprida em todos os seus termos, a partir do trânsito em julgado.
Inverto os honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, respeitados os limites do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.