DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE BARI, com … — REsp REsp 2199812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE BARI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl.
- INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL.
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DO BEM.
Resultado indicado
Recurso especial provido (R Esp. n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE BARI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 113):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DO BEM. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA QUE DEVERIA TER RECAÍDO SOBRE OS DIREITOS/CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO, E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL CASO O ENTE FIDUCIÁRIO INTEGRASSE O FEITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo firme posição deste Tribunal de Justiça, que segue orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, "o devedor fiduciante é quem responde pelas despesas condominiais, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, por consequência, o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário" (R Esp. n. 2036289/RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18-4-2023, D Je 5-4-2023). 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4 . Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido (R Esp. n. 2.059.278/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23-5-2023, DJe de 12-9-2023) (sem grifo no original).
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em seu Recurso Especial, o Condomínio sustenta, em síntese, a plena viabilidade da penhora sobre
[trecho intermediário suprimido]
e a ampla defesa, bem como para que lhe seja oportunizado quitar o débito condominial, sub-rogando-se no crédito e exercendo o direito de regresso contra o devedor fiduciante, ou, alternativamente, para que sofra os efeitos da expropriação do bem.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade da penhora do imóvel, divergiu frontalmente da orientação vinculante firmada por esta Corte Superior, o que impõe a reforma do julgado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Especial a fim de reformar o acórdão recorrido e autorizar a penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Determino o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau prossiga com os atos executivos, promovendo a citação do credor fiduciário para integrar a lide, nos termos da fundamentação, antes de efetivar a constrição sobre a totalidade do imóvel.
Inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão recorrido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.