DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ACIR GRANZOTTO CAETETUBA SUPERMERCADO LTDA., cont… — REsp REsp 2199821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ACIR GRANZOTTO CAETETUBA SUPERMERCADO LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e de contribuições destinadas a terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade, da Segunda Turma, deu parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, não conhecendo do recurso da União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6038, 5994, 5987, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ACIR GRANZOTTO CAETETUBA SUPERMERCADO LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5001313-97.2021.4.03.6128.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e de contribuições destinadas a terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos (fls. 3-46).
O juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança, para o fim de declarar a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre salário-maternidade, terço constitucional de férias indenizadas, salários dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e auxílio-creche; e reconhecer o direito à compensação, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pela taxa Selic (fls. 359-364).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 370-400).
A União também apelou (fls. 457-461).
A Corte a quo, por unanimidade, da Segunda Turma, deu parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, não conhecendo do recurso da União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 567-569):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737).
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas 207 e 688.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o
[trecho intermediário suprimido]
em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PREDECENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIO E HABITUALIDADE. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.