DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2199825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 459-478): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO ANTERIOR À DEMANDA JUDICIAL - ASTREINTES - LIMITE MÁXIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10454
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 459-478):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO ANTERIOR À DEMANDA JUDICIAL - ASTREINTES - LIMITE MÁXIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Embora a cláusula da alienação fiduciária em garantia produza plenos efeitos entre as partes quando da celebração do instrumento, a sua oponibilidade perante terceiros exige o registro prévio do contrato no cartório competente.
2. Inexistindo, ao tempo da alienação da coisa, qualquer demanda judicial em face do alienante, não há que se falar em fraude à execução.
3. Por visar ao cumprimento do decisório, e não ao locupletamento do credor, as astreintes devem ser arbitradas com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revista caso se torne insuficiente ou excessiva.
4. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé, descabe a condenação da parte às penas correspondentes.
5. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 501-514).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, 104, 166 e 884 do Código Civil, 674, 792 e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal, sustentando que há fraude à execução, pois o terceiro adquirente não agiu de boa-fé, que se demonstra através de vínculos societários entre as empresas envolvidas, alteração contratual posterior à compra, encerramento das atividades da alienante três dias após a venda e compartilhamento de endereço e objeto social, e que a multa diária fixada é excessiva, devendo ser reduzida.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 617-619), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 635-643).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ e por não ser o recurso especial a
[trecho intermediário suprimido]
regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.