DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2199838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJAL assim ementado (fl.
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
- DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Nessa conformidade, considerando que o Apelante elegeu o recurso inadequado para sua insurgência, não merece ser conhecido, por constituir erro grosseiro, para o qual não se pode aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJAL assim ementado (fl. 465):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, de acordo com o parágrafo único, art. 1.015, do Código de Processo Civil, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. Recurso de apelação cível principal não conhecido. Apelação cível adesiva prejudicada. Decisão unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 515-521).
Nas razões apresentadas (fls. 475-487), a parte recorrente alega violação:
(i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, por contradição, omissão e erro material, pois "o relator se pautou em erro de premissa de fato, pois, conforme se depreende da sentença proferida na origem, o julgamento ocorreu em sede de liquidação de sentença, e não Impugnação ao cumprimento de sentença. É dizer, sequer foi deflagrado o Cumprimento de Sentença" (fl. 479), e
(ii) dos arts. 203, § 1º, 487, I, e 1.009 do CPC/2015, argumentando que a decisão impugnada de primeira instância seria intitulada de sentença e teria encerrado a liquidação da sentença com resolução do mérito, motivos por que apresentaria natureza jurídica de sentença, sendo, desse modo, apelável, e não agravável.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 528-534).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 536-538), ensejando a interposição de agravo nos próprios autos (fls. 541-545), posteriormente convertido em recurso especial (fls. 570-571).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais concluiu pela inadequação da apelação da instituição financeira protocolizada para discutir a decisão de primeira instância que quantificou o valor devido à contraparte, na fase de liquidação da sentença (cf. fls. 468-472).
A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse
[trecho intermediário suprimido]
houvesse extinção da execução, o recurso cabível, de acordo com o parágrafo único, art. 1.015, do Código de Processo Civil, é o de agravo de instrumento, in verbis:
..
Noutro giro, mostra-se inaplicável na hipótese dos autos o princípio da fungibilidade recursal, pois evidente a ocorrência de erro grosseiro, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:
..
Nessa conformidade, considerando que o Apelante elegeu o recurso inadequado para sua insurgência, não merece ser conhecido, por constituir erro grosseiro, para o qual não se pode aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.