DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERLEI MORAIS DE A… — RHC RHC 219984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERLEI MORAIS DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DO HABEAS DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERLEI MORAIS DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 209/210):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSANIDADE MENTAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. ORDEM DO HABEAS DENEGADA. CORPUS I. CASO EM EXAME 1. A defesa interpôs recurso de visando à substituição daHabeas Corpus prisão preventiva do paciente por medida cautelar mais branda, consistente em internação provisória, ao fundamento de possível inimputabilidade. Sustentou a ilegalidade da segregação cautelar, diante de laudo pericial que atestaria quadro de transtorno mental. A prisão preventiva fora decretada em razão de flagrante delito de crime de furto e mantida por decisão fundamentada na presença de materialidade delitiva, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de risco de reiteração delitiva e existência de antecedentes e condenação criminal transitada em julgado; e (ii) se a substituição da prisão preventiva por medida de segurança, com base em laudo pericial de auto diversos seria cabível na hipótese, em razão de possível quadro de saúde de imputabilidade considerando a instauração de incidente de insanidade mental no Juízo de primeiro grau, nos presentes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar mostra-se juridicamente adequada e necessária à proteção da ordem pública, diante da comprovação de reiteração criminosa e periculosidade concreta do paciente, evidenciada por múltiplas ações penais em curso e condenação definitiva por crime de Roubo. 4. A alegação de inimputabilidade não afasta, neste momento processual, a legalidade da custódia preventiva, sobretudo por inexistir prova técnica oficial e conclusiva sobre a higidez mental do paciente. O Juízo já determinou aa quo instauração de incidente de insanidade, com suspensão do processo e nomeação de curador, o que indica providências
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.