DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara Fed… — CC CC 219984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A petição inicial registrou a falha terapêutica dos fármacos convencionais, a eficácia do óleo de CBD para o quadro de tratamento de Transtorno do Espectro Autista associado ao Transtorno Opositor Desafiador, a não padronização do medicamento e a incapacidade financeira do requerente para arcar com custos de sua aquisição em farmácias privadas.
- A causa recebeu o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
- A ação foi distribuída em 12/12/2025 ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Brusque - SJSC (suscitado), que declinou da competência por entender que o medicamento prescrito possui autorização sanitária ativa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
- Destacou que o custo médio do tratamento anual requerido é inferior a duzentos e dez salários mínimos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual, com fundamento nos parâmetros delineados no Tema 1.234/STF (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Brusque - SJSC (suscitado) e o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública Suplementar/SC (suscitante), nos autos de ação ajuizada contra o Município de Camboriú, o Estado de Santa Catarina e da União visando o fornecimento contínuo de Canabidiol - CBD 50mg/ml, 6 gts de 12/12 hr (um frasco e meio por mês), necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
A petição inicial registrou a falha terapêutica dos fármacos convencionais, a eficácia do óleo de CBD para o quadro de tratamento de Transtorno do Espectro Autista associado ao Transtorno Opositor Desafiador, a não padronização do medicamento e a incapacidade financeira do requerente para arcar com custos de sua aquisição em farmácias privadas. A causa recebeu o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A ação foi distribuída em 12/12/2025 ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Brusque - SJSC (suscitado), que declinou da competência por entender que o medicamento prescrito possui autorização sanitária ativa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Destacou que o custo médio do tratamento anual requerido é inferior a duzentos e dez salários mínimos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual, com fundamento nos parâmetros delineados no Tema 1.234/STF (e-STJ, fls. 28-31).
Ao receber os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, afirmando que o produto indicado não possui registro sanitário como medicamento junto à ANVISA, contando apenas com autorização sanitária para comercialização como produto derivado de Cannabis. Tal circunstância afasta a incidência do Tema 1.234 do STF, que pressupõe a existência de medicamento regularmente registrado, impondo-se, ao revés, a aplicação do Tema 500 da repercussão geral, o qual disciplina as demandas relativas a medicamentos sem registro na ANVISA e atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento" (e-STJ, fl.33).
Ressaltou que o mérito do Tema 1.234/STF sustenta a aplicação do Tema 500/STF, porquanto as ações direcionadas ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deveriam ser necessariamente propostas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal, e que a jurisprudência do STJ segue no mesmo sentido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 39-43).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, a ação foi proposta originalmente contra a União e
[trecho intermediário suprimido]
caso, o produto indicado ao autor detém autorização sanitária ativa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, considerando o orçamento indicado na petição inicial do feito originário, que corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), possui custo anual inferior ao patamar de duzentos e dez salários mínimos.
Aplica-se o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública Suplementar/SC (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PARA FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA ATIVA NA ANVISA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234/STF. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL S USCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.