DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2199848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- A CALCULADORA DO CIDADÃO NÃO LOGRA ÊXITO EM APURAR, COM ABSOLUTA PRECISÃO, O PERCENTUAL COBRADO A TÍTULO DE JUROS, POIS O VALOR DA PARCELA NÃO É COMPOSTO UNICAMENTE PELO ENCARGO, PORQUANTO O VALOR DA PRESTAÇÃO PODE SER ACRESCIDO DE IOF, TARIFAS ADMINISTRATIVAS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ENTRE OUTROS ENCARGOS CONTRATADOS.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 9607, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 315):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. A CALCULADORA DO CIDADÃO NÃO LOGRA ÊXITO EM APURAR, COM ABSOLUTA PRECISÃO, O PERCENTUAL COBRADO A TÍTULO DE JUROS, POIS O VALOR DA PARCELA NÃO É COMPOSTO UNICAMENTE PELO ENCARGO, PORQUANTO O VALOR DA PRESTAÇÃO PODE SER ACRESCIDO DE IOF, TARIFAS ADMINISTRATIVAS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ENTRE OUTROS ENCARGOS CONTRATADOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO E A DATA DA CONTRATAÇÃO. NO CASO EM ANÁLISE, OS JUROS CONTRATADOS EXCEDEM À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, O QUE JUSTIFICA A SUA LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.
Afirma a necessidade de menção expressa às particularidades do caso concreto para demonstração de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme consta no REsp n. 2.009.614/SC.
Ainda alega divergência jurisprudencial em relação ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS, no tocante aos critérios para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios.
Requer a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça a necessidade de aplicação do regramento específico para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à aferição de abusividade dos juros remuneratórios. O valor da causa é de R$ 3.286,19.
I - Art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003
No recurso especial, a parte recorrente afirma que seria caso de aplicação do regramento específico, uma vez que o INSS que dispõe, em atos próprios, sobre as normas necessárias para a regulamentação de descontos decorrentes de financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, diretamente em benefícios de aposentadoria e pensão por ele concedidos.
A questão atinente à ofensa aos artigos acima foi resolvida
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.